quinta-feira, 8 de setembro de 2011

OS PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1- NOÇÃO
Os órgãos e entes da Administração direta e indireta na realização das atividades que lhes
competem regem-se por normas. Além das normas específicas para cada matéria ou setor, há
preceitos gerais que informam amplos campos de atuação. São os princípios do direito administrativo.
Tendo em vista que as atividades da Administração Pública são disciplinadas
preponderantemente pelo direito administrativo, tais princípios podem ser considerados também
princípios jurídicos da Administração Pública brasileira.
2 - TIPOLOGIA
Na Constituição de 1988 encontram-se mencionados explicitamente como princípios os
seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado
pela Emenda 19198 - Reforma Administrativa). Alguns doutrinadores buscam extrair outros princípios
do texto constitucional como um todo, seriam os princípios implícitos. Outros princípios do direito
administrativo decorrem classicamente de elaboração jurisprudencial e doutrinária.
3 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ASPECTOS GENÉRICOS
Uma das decorrências da caracterização de um Estado como Estado de Direito encontrase
no princípio da legalidade que informa as atividades da Administração Pública. Na sua concepção
originária esse princípio vinculou-se à separação de poderes e ao conjunto de idéias que
historicamente significaram oposição às práticas do período absolutista. No conjunto dos poderes do
Estado traduzia a supremacia do poder legislativo em relação ao poder executivo; no âmbito das
atuações, exprimia a supremacia da lei sobre os atos e medidas administrativa,, Mediante a
submissão da Administração à lei, o poder tornava-se objetivado; obedecer à Administração era o
mesmo que obedecer à lei, não à vontade instável da autoridade. Daí um sentido de garantia, certeza
jurídica e limitação do poder contido nessa concepção do princípio da legalidade administrativa.
Tornaram-se clássicos os quatros significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a
Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a
Administração só pode editar atos ou medidas que uma nora autoriza; c) somente são fixado por
norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
4 - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello, impessoalidade “traduz a idéia de que a
Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou
detrimentosas... O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”
(Elementos de direito administrativo, 1992, p. 60)
Os aspectos apontados acima representam ângulo diversos do intuito essencial de impedir
que fatores pessoais, subjetivos sejam os verdadeiros móveis e fins das atividades administrativas.
5 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Para configurar o princípio da moralidade administrativa e operacionalizá-lo parece melhor
adotar o último entendimento. O princípio da moralidade é de difícil tradução verbal talvez porque seja
impossível enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas desvirtuadoras
das verdadeiras finalidades da Administração Pública. Em geral, a percepção da imoralidade
administrativa ocorre no enfoque contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em que a decisão
foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de regras de conduta
extraídas da disciplina geral norteadora da Administração. Exemplo: em momento de crise financeira,
numa época de redução de mordomias, num período de agravamento de problemas sociais, configura
imoralidade efetuar gastos com aquisição de automóveis de luxo para "servir" autoridades, mesmo que
tal aquisição revista-se de legalidade.
A ação popular que pode ser proposta por qualquer cidadão (no sentido de detentor de
direitos políticos) para anular ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5.', ine. LXXUI).
Outro é a previsão de sanções a governantes e agentes públicos por atos ou condutas de
improbidade administrativa. A probidade, que há de caracterizar a conduta e os atos das autoridades e
agentes públicos, aparecendo como dever, decorre do princípio da moralidade administrativa. Na
linguagem comum, probidade equivale a honestidade, honradez, integridade de caráter, retidão. A
improbidade administrativa tem um sentido forte de conduta que lese o erário público, que importe em
enriquecimento ilícito ou proveito próprio ou de outrem no exercício de mandato, cargo, função,
emprego público.
6 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Ao discorrer sobre democracia e poder invisível, Bobbio caracteriza a democracia, sob tal
prisma, como o "governo do poder público em público", atribuindo a este último vocábulo o sentido de
"manifesto(,", "visível" (O futuro da democracia, 1986, p, 84). Por sua vez, Celso Lafer pondera que
"numa democracia a visibilidade e a publicidade do poder são ingredientes básicos, posto que
permitem um importante mecanismo de controle 'ex parte populi' da conduta dos governantes... Numa
democracia a publicidade é a regra básica do poder e o segredo, a exceção, o que significa que é
extremamente limitado o espaço dos segredos de Estado" (A ruptura totalitária e a reconstrução dos
direitos, 1988, p. 243-244).
A Constituição de 1988 alinha-se a essa tendência de publicidade ampla a reger as
atividades da Administração, invertendo a regra do segredo e do oculto que predominava. O princípio
da publicidade vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa.
Um dos desdobramentos desse princípio encontra-se no inc. XXXIII do art. 5.', que
reconhece a todos o direito de receber, dos órgãos públicos, informações do seu interesse particular
ou de interesse coletivo ou geral.
7 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A Emenda Constitucional 19198 - Reforma Administrativa - acrescentou o princípio da
eficiência aos princípios da Administração enunciados no caput do art. 37.
Na legislação pátria o termo eficiência já aparecera relacionado à prestação de serviços
públicos. Assim, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04.04.1990, no art. 123, parágrafo
único, diz que ao 44 usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana,
prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem
distinção de qualquer espécie". Por sua vez, a Lei 8.987195 - Concessão e Permissão de Serviços
Públicos - no § 1.'do art. 6.', caracteriza o serviço adequado como aquele "que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação, modificidade das tarifas".
Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração Pública. O
vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à
Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo
rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência
contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão - características habituais da
Administração Pública brasileira, com raras exceções.

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